A Lei prevê a distribuição de R$ 3 bilhões, em três formas de apoio:
- Renda mensal de R$ 600,00 por três meses aos trabalhadores da cultura (artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, trabalhadores de oficinas culturais e professores de escolas de arte e capoeira), sem emprego formal, que comprovem atuação na área nos últimos dois anos (por documentos ou declaração). É necessário ter renda mensal de até meio salário-mínimo (R$ 522,00) por membro da família, ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos. É preciso, ainda, não ter recebido rendimentos acima de R$ 28.559,70 em 2018.
- O auxílio não será concedido a quem receber outros benefícios do governo federal (exceto Bolsa-Família), ou a quem tiver recebido o auxílio emergencial do governo federal.
- Subsídio mensal entre R$ 3 e 10 mil para manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram atividades interrompidas por força do isolamento social.
- Apoio a editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos (bem como atividades que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas em redes sociais)
A lei prevê ainda o acesso a linhas de crédito. Para acessar qualquer dos recursos, os interessados devem estar incluídos em cadastros de cultura. A aplicação dos recursos ficará a cargo dos estados e municípios. Estima-se que a Bahia receberá cerca de R$ 110 milhões, e prefeituras têm se mobilizado para realizar cadastros dos beneficiários.
Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
Para implementação das ações emergenciais, a Secel aguarda regulamentação da Lei com respectivos procedimentos e repasses dos valores definidos ao Estado. A pasta estadual também buscará orientar e dialogar com gestores municipais para que as ações executadas em Mato Grosso sejam planejadas de forma conjunta.
Saiba mais sobre a Lei de Emergência Cultural (nº. 14017/2020)